A RCF apoia as empresas na planificação da internacionalização, trabalhando e aconselhando em estreita relação com os departamentos jurídicos e de marketing das empresas clientes.
A existência de um direito de Propriedade Intelectual (PI), nomeadamente marcas ou desenhos registados ou patentes pedidas ou concedidas, não implica necessariamente liberdade para a entrar no mercado nem que tudo está assegurado do lado dos direitos de PI.
Várias ações deverão ser realizadas para que essa internacionalização não sofra sobressaltos ou se torne impossível, evitando perdas financeiras a curto e médio prazo e não diretamente relacionadas com a qualidade do produto ou serviço internacionalizado.
Este apoio prestado pela RCF permite decisões importantes e fundamentadas, diminuindo o risco aquando da internacionalização dos produtos ou serviços, causado por desconhecimento ou má preparação em matéria de PI. Esse apoio permitirá definir tipos de direitos a obter e quais as vias de proteção mais adequadas, numa fase inicial de preparação.
Assim, a RCF presta apoio a cinco níveis:
Identificação e análise de direitos de PI já existentes no mercado alvo.
Adaptação ao novo mercado, em função dos direitos encontrados e da possível colisão desses direitos com os produtos ou serviços que se pretendem internacionalizar.
Proteção da inovação no destino alvo, após decisão das vias adequadas para proteção dos V. direitos de PI.
Modelo de entrada e parcerias estratégicas, através da análise da forma de internacionalização, identificação da PI dos parceiros locais e das melhores possibilidades de aproveitar a PI entretanto registada ou concedida.
Vigilância dos direitos de PI nesses destinos, através da nossa rede de parceiros tecnológicos e locais.
Aconselhamento sobre a possibilidade de litígio para imposição dos direitos ou em caso de surgirem ameaças de litígio por terceiros.
A marca é um dos ativos mais valiosos de uma empresa. Por isso, antes de realizar qualquer investimento, é importante realizar uma pesquisa de anterioridades para saber qual a disponibilidade de registo da marca pretendida.
A RCF está habilitada a efetuar tais buscas de marcas, incluindo de marcas figurativas, utilizando bases de dados próprias, bem como outras bases de dados externas de reconhecida qualidade, garantindo assim um resultado rápido e fiável.
As referidas buscas irão comparar a marca pretendida com centenas de milhares de marcas vigentes em Portugal; assim, elas abrangem não só as marcas nacionais como também as marcas da União Europeia e as Marcas Internacionais, além de incluírem uma busca de identidade com Logótipos, Nomes de Domínio e ainda Denominações Sociais (registadas junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas).
O resultado das buscas poderá ser acompanhado de uma opinião especializada sobre as hipóteses de sucesso de obtenção do registo da marca pretendida, bem como de sugestões práticas para ultrapassar eventuais obstáculos revelados pelas buscas.
O que são?
As Denominações de Origem e as Indicações Geográficas são nomes geográficos, ou que correspondem a uma zona geográfica delimitada, que não só se destinam a dar a conhecer ao consumidor a origem ou a proveniência de um produto, mas também a conferir a garantia de que tal produto reúne determinadas características ou qualidades especificas resultantes essencial ou exclusivamente do respetivo meio geográfico.
Enquanto a Denominação de Origem requer que o produto tenha uma estreita conexão com a respetiva região de origem, devendo as suas qualidades específicas a condições naturais ligadas ao meio físico, a Indicação Geográfica não exige uma ligação tão forte ao meio natural, sendo suficiente que a reputação, qualidades ou características do produto possam ser atribuídas a essa origem geográfica, tendo aí ocorrido a sua produção, transformação ou elaboração.
Direitos
Estes direitos conferem ao seu titular o direito de impedir (art.º 299º do Código da Propriedade Industrial):
A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
A utilização que constitua um ato de concorrência desleal;
O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
Pedido (Registo Nacional e Internacional)
Tanto o pedido de Registo Nacional como Internacional são feitos em requerimento (art. 301º e 303º do C.P.I.) redigido em língua portuguesa, apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, no qual se indica o nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica e, por fim, as condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território.
Duração
As Denominações de Origem e as Indicações Geográficas têm um período de proteção ilimitado.
Uso
As Denominações de Origem e as Indicações Geográficas quando registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do direito.
O que é um Desenho ou Modelo?
O âmbito de proteção por Desenho ou Modelo exclui os aspetos funcionais do produto a proteger, confinando-se às características associadas à sua aparência.
“O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação. (art.º 173 do Código da Propriedade Industrial).
Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos caráter singular (art.º 175(2) do Código da Propriedade Industrial).
Direitos
Segundo o artigo 197 do Código da Propriedade Industrial, os direitos conferidos pelo registo são:
“1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.
Pedido e vias de registo
O pedido de proteção de desenho ou modelo pode ser requerido por via nacional, comunitária ou internacional.
A via Nacional processa-se através de registo no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, proporcionando este registo uma proteção confinada apenas ao território nacional.
Para requerer este nível de proteção, é necessário apresentar um formulário de pedido devidamente preenchido juntamente com as representações gráficas do desenho.
A via Comunitária permite obter proteção alargada a todos os estados membros da comunidade europeia através de um único registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Para realização deste pedido, são necessários essencialmente os mesmos documentos requeridos para o pedido nacional.
A via Internacional permite estender a proteção de um produto a 74 partes contratantes abrangendo 91 países, através de um único registo perante a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O registo internacional produz os mesmos efeitos em cada um dos países designados, tal como se o desenho tivesse sido registado diretamente nos Institutos de cada um desses países, a menos que a proteção seja recusada pelo Instituto nacional do país em causa.
Manutenção do Registo
A duração dos registos nacional e comunitário é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
São devidas taxas de manutenção de 5 em 5 anos (quinquénios), a partir do segundo quinquénio, estando o primeiro quinquénio incluído nas taxas de pedido.
A validade de um desenho internacional é de cinco anos a contar da data do pedido de registo, podendo renovar-se por períodos adicionais de cinco anos até completar o período máximo estabelecido pela legislação de cada estado designado.
Conceito
Trata-se de um conjunto de regras jurídicas que protegem a criação de obras, no domínio literário, científico e artístico.
Esta criação exige uma exteriorização, por qualquer modo, para que se concretize na realidade.
Assim, as criações que sejam apenas ideias, processos, sistemas, métodos operacionais, conceitos, princípios ou descobertas, que de alguma forma não sejam concretizadas, estão excluídas do âmbito de proteção deste direito.
O que pode ser considerado uma Obra?
O Código do Direito de Autor e de Direitos Conexos, no artigo 2.º, n.º 1, enuncia alguns exemplos do que pode ser considerado uma obra:
-Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
-Conferências, lições, alocuções e sermões;
-Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
-Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
-Composições musicais, com ou sem palavras;
-Obras cinematográficas televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
-Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
-Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
-Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
-Ilustrações e cartas geográficas;
-Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
-Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
-Paródias e outras composições literárias, ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
Direitos
O titular de direitos de autor sobre uma obra protegida poderá utilizar a sua obra como desejar e impedir quaisquer terceiros de utilizá-la sem a sua autorização. Assim, os seus direitos sobre a exploração e utilização da obra são exclusivos.
Processo de Registo
O pedido de registo de uma obra é efetuado, junto do IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais, através do preenchimento de um formulário que pode ser submetido online, presencialmente ou por via postal.
Documentação para um pedido online:
-Identificação do título da obra, representação ou produção objeto de registo;
-Tipo de obra, representação ou produção e com os dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo;
-Dados do requerente ou do titular originário do direito de autor;
-A obra a registar num ficheiro não superior a 7MB;
-Comprovativo de transferência bancária.
Documentação para um pedido presencial ou por via postal:
-Preenchimento de formulário editável ou .pdf, com os elementos acima referidos;
-Cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, com identificação do título da obra e do autor;
-Pagamento ou comprovativo de pagamento.
Após a submissão do requerimento para efeitos de registo de uma obra, o IGAC emitirá o seu despacho, de recusa ou de aceitação, num período de 10 dias úteis.
Caso se verifique a inobservância de alguma formalidade que não permita o registo da obra, o IGAC confere 30 dias ao requerente para a correção do seu pedido de registo.
Duração
O prazo de proteção dos direitos de autor é de 70 anos, contados a partir do fim do ano de óbito do respetivo autor.
A Lei Portuguesa fornece as garantias e proteção à propriedade industrial assim com estabelece quais as violações e meios de defesa do direito de autor e dos direitos conexos.
Em matéria de propriedade industrial existem os seguintes ilícitos:
Criminais:
10.Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
Contra-ordenacionais:
Em matéria das violações do direito de autor e dos direitos conexos,
são também crimes previstos no nosso ordenamento jurídico, existindo ainda outras contraordenações no âmbito da propriedade intelectual.
Trabalhamos diariamente na prevenção e deteção de muitos dos problemas acima mencionados, para além de coadjuvarmos os nossos clientes na reparação em caso de verificação de ilícitos.
A RCF participa em colóquios, seminários, congressos e outros eventos nacionais e internacionais, o que permite uma constante e atualizada informação sobre esta realidade.
A RCF presta apoio técnico em todos aos assuntos de propriedade intelectual respeitantes aos seus clientes, nomeadamente, na pesquisa de elementos de prova à infração e em contactos com infratores com vista a uma solução amigável de conflitos.
O que são Marcas e Logótipos
As Marcas são um dos ativos mais valiosos de qualquer empresa. Logo, protege-la por via do registo é essencial, qualquer que seja a sua atividade comercial.
O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – e a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual – definem a marca como um “sinal que serve para distinguir produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”.
Por sua vez, a definição da American Marketing Association, ainda adotada em edições clássicas de marketing, acrescenta detalhes que concretizam a definição jurídica: “A marca é um nome, um termo, um sinal, um desenho, ou uma combinação destes elementos, com vista a identificar os produtos e serviços de um vendedor, ou de um grupo de vendedores, e a diferenciá-los dos concorrentes”.
Ao registar a Marca está a garantir o seu direito de propriedade e a exclusividade do uso da mesma, para os produtos e serviços a que esta se destina.
O Logótipo, por sua vez, é uma assinatura institucional, um sinal usado para identificar e distinguir a sua empresa, enquanto entidade que presta serviços ou comercializa produtos, das outras empresas.
Tal como o registo de Marca, é importante proteger o sinal e/ou a imagem da sua empresa, por via do registo do símbolo que usa para a identificar. Enquanto o registo da Marca se destina a proteger os seus produtos ou serviços, a figura do Logótipo visa proteger e singularizar da concorrência a sua entidade, sendo uma espécie de “marca” da sua empresa.
Tipos de Marcas
Existe vários tipos de marcas quanto à sua forma de representação gráfica (artº 222.º do CPI).
As marcas devem ser representadas de forma que, para todos os efeitos inerentes ao registo, permita a sua reprodução de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, permitindo às autoridades competentes e ao público determinar de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.
Atendendo a que a representação da marca define o objeto do registo, sempre que esta for acompanhada de uma descrição, tem de estar de acordo com a representação, não podendo ultrapassar o seu âmbito.
– Marca Nominativa: sinal constituído exclusivamente, ou combinado, por palavras, letras, números ou outros carateres tipográficos normalizados e sem qualquer representação gráfica, estilização ou cor
– Marca Figurativa: Sinal constituído por palavras, letras, números ou outros carateres tipográficos, sempre que se apresentem estilizados, numa formatação não normalizada ou apresentem uma característica gráfica ou uma cor, ou por elementos exclusivamente figurativos.
– Marca Tridimensional: Sinal que consiste em, ou integra, uma forma tridimensional, incluindo recipientes, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência. A representação, gráfica ou fotográfica, deve incluir diferentes vistas, se tal for essencial para a perceção do elemento tridimensional que se pretende proteger.
– Marca de Posição: Sinal que se caracteriza pelo modo específico em que é colocado ou aposto nos produtos. A marca de posição deve ser representada por uma reprodução que identifique corretamente a posição do sinal e a sua dimensão ou proporção em relação aos produtos em causa.
– Marca de Padrão: Sinal constituído exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente. A marca de padrão deve ser representada através de um padrão que se repete. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos.
– Marca de Cor: As marcas de cor enquadram-se numa das seguintes definições – 1) Sinal constituído exclusivamente por uma só cor, sem contornos; ou 2) Sinal composto exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos; 1) A marca que consista numa só cor (sem contornos) deve ser representada por uma reprodução da cor e por uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido; ou 2) A marca que consista numa combinação de cores (sem contornos) deve ser representada por uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e por uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido.
– Marca Sonora: Sinal constituído exclusivamente por um som ou combinação de sons. A marca sonora deve ser representada por um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical.
– Marca de Movimento: Sinal que consiste em, ou integre, um movimento ou uma alteração na posição dos elementos que o compõem. A marca de movimento deve ser representada por um vídeo ou por uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração de posição dos elementos que constituem o sinal.
– Marca Multimédia: Sinal que consiste em, ou integre, uma combinação de imagem e som A marca multimédia deve ser representada por um ficheiro audiovisual contendo a combinação da imagem e do som.
– Marca de Holograma: Sinal composto por elementos com características holográficas; A marca de holograma deve ser representada por um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as vistas necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico na sua totalidade.
Se a não for abrangida por nenhum dos tipos, acima identificados, a sua representação deve respeitar as normas definidas e ser acompanhada de uma descrição.
e quanto às suas caraterísticas:
– Marcas Coletivas: anteriormente designadas por marcas de associação são sinais pertencentes a associações de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros os usam para distinguir os seus produtos e serviços. A Marca Coletiva dá o direito ao seu titular de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos, ou nos regulamentos internos.
– Marcas de Certificação ou de Garantia: anteriormente designadas por marcas de certificação são sinais são sinais pertencentes a pessoas singulares ou coletivas que controlam os produtos ou os serviços e estabelecem normas a que se devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou prestação dos serviços, qualidade, precisão entre outras, com exeção da respetiva origem geográfica.
Um Logótipo, tal como a Marca, pode ser nominativo, figurativo ou misto (elemento verbal mais elemento figurativo).
Direitos Conferidos
O registo de Marca confere ao seu titular diversos direitos, entre os quais assume particular destaque o direito de opor-se ao uso ou registo de qualquer sinal idêntico ou semelhante por parte de terceiros, quando utilizado para designar os mesmos produtos ou serviços com manifesta afinidade ou complementaridade aos que a sua marca registada identifica.
Nos precisos termos do art. 249º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de dezembro) “O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor”.
Pedido de registo (via nacional)
Para pedir o registo de marca é necessário a apresentação de um formulário de pedido de registo de marca (M1), disponibilizado pelo INPI; uma representação gráfica da marca para publicação, se o sinal a proteger não for apenas verbal e o pagamento das taxas de pedido.
Quando pede a proteção no INPI, e quando o registo lhe for atribuído o mesmo só tem validade e eficácia no território nacional – Portugal.
Após ter dado entrada no INPI, o pedido é analisado formalmente e preparado para a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
Com a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial começa a decorrer o prazo de dois meses para apresentação de reclamações por qualquer pessoa ou entidade que se julgar prejudicada pela eventual concessão do registo. Por sua vez, o requerente pode contestar a reclamação no prazo de dois meses, contados a partir da data da notificação da apresentação da reclamação.
Se não houver reclamação, ou finda a discussão, o pedido da marca é submetido a exame sendo apreciado quanto à sua capacidade distintiva e caraterística para constituir marca (critérios absolutos de registabilidade) e quanto à existência de outros direitos prioritários de terceiros (critérios relativos) pelo INPI, os quais culminarão com a emissão de decisão final de concessão ou decisão provisória de recusa.
É possível responder à recusa provisória, no prazo de 1 mês prorrogável, contrapondo os motivos de recusa evidenciados no teor do exame.
Num processo regular e sem oposição, a decisão deverá ser proferida no prazo de 4 a 6 meses a contar da data do Boletim da Propriedade Industrial em que o pedido foi publicado.
A decisão final do INPI é passível de recurso via administrativa junto do INPI ou via jurídica junto do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Internacionalização (Marca Unitária da União Europeia e Marca Internacional)
Marca da União Europeia:
Este registo engloba todos os países Membros da União Europeia num único registo com eficácia no Mercado Europeu.
O pedido de marca é apresentado no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE) e após exame formal e substantivo, quanto aos motivos absolutos de recusa, é publicado.
Terceiros podem apresentar oposição no prazo de 3 meses. Não existindo oposições o pedido é alvo de registo sem exame quanto aos motivos relativos de recusa – existência de direitos de terceiros.
Mediante oposição as partes possuem de um tempo para entre si chegarem a um entendimento que possa resolver o litígio. É comum e para resolução de conflitos entre titulares a celebração de acordos de coexistência que assentam, normalmente, na limitação de produtos e serviços e na limitação territorial quanto ao uso da marca.
Não chegando as partes a entendimento os Examinadores do IPIUE procedem ao exame do pedido de da oposição decidindo.
Da decisão que ocorra as partes podem recorrer superiormente junto das Câmaras de Recurso existentes.
Na hipótese de ser considerada admissível a oposição é possível, mediante o caso em concreto, converter o pedido em pedidos diretos nos diversos Países onde não existam impedimentos.
Marca Internacional:
Para Requerentes residentes/domiciliados/sediados em Portugal o processo de pedido de registo de Marca Internacional terá de ser baseado numa marca nacional ou numa marca da união europeia.
Em qualquer uma das opções de base é possível e no período de 6 meses, reivindicar a data do primeiro pedido, quer tenha sido efetuado em Portugal quer tenha sido efetuado na União Europeia.
No Registo de Marca Internacional também é possível designar o bloco da União Europeia o qual constitui um estado-membro que ratificou o Protocolo de Madrid.
Após o pedido de registo, a marca internacional é analisada internamente em cada um dos Países/ Blocos designados num prazo máximo de 18 meses. Durante este período podem ocorrer ações oficiais ou oposições às quais deve ser apresentada resposta sob pena da marca internacional não ser aprovada nessas jurisdições em concreto.
O registo internacional é vantajoso na medida em que permite centralizar num único processo diversos Países, o que se torna mais proveitoso, e numa fase futura permite sempre a extensão a outros países que façam parte do Acordo/Protocolo de Madrid.
O único inconveniente é a dependência inicial e pelo período de 5 anos do registo base. Caso o pedido/ registo nacional ou da união europeia venha a ser recusado ou caducado tal ocorrência será repercutida na marca internacional.
Manutenção do registo de Marca
O registo de uma marca nacional é válido por 10 anos, a contar da data do pedido de registo, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Também os registos de Marca da União Europeia (válida em todos os Estados-Membros) ou de Marca Internacional, são válidos por 10 anos a contar a partir da data do pedido de registo com renovações subsequentes por novos períodos de 10 anos.
Manutenção do registo de Logótipo
O registo de um Logótipo é válido por 10 anos, a contar da data do pedido de registo, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
O que é um Modelo de Utilidade?
Os Modelos de Utilidade constituem um modo de proteção alternativo às patentes, excluindo invenções que incidem sobre matéria biológica e sobre composições, substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.
O Art.º 119 do C.P.I. estabelece:
“1 – Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.
2 – Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 – A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n. º1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 – A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 – A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior, apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data de apresentação do primeiro pedido.
6 – Nos casos previstos no n. º4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.”
Requisitos de concessão dos Modelos de Utilidade
No que se refere aos requisitos de concessão, uma invenção é passível de ser protegida por um modelo de utilidade caso seja nova, implique atividade inventiva e possua aplicabilidade industrial, tal como se verifica igualmente para as patentes.
Contudo, no que se refere ao requisito da atividade inventiva, o modelo de utilidade é menos exigente do que a patente, uma vez que para preencher este requisito é condição suficiente que a invenção apresente uma vantagem prática ou técnica para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
O modelo de utilidade pode ser objeto de internacionalização, tal como a patente. Note-se, porém, que nem todas as jurisdições possuem esta figura jurídica, pelo que a abrangência de proteção internacional conferida pelo modelo de utilidade é mais limitada do que a das patentes.
Considerando as particularidades e limitações do modelo de utilidade face à patente, a opção de proteção por esta via deve ser cuidadosamente estudada com os nossos especialistas, tomando em consideração o potencial de patenteabilidade da invenção em causa.
Direitos
O modelo de utilidade confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto. Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.
Pedido
Para um modelo de utilidade, são necessários:
Formulário de pedido de patente ou modelo de utilidade;
Reivindicações do que é considerado novo e carateriza a invenção;
Uma descrição do objeto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
Resumo da invenção;
Figura para publicação;
Pagamento das taxas de pedido.
O INPI promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo (art.º 132 do CPI).
Manutenção de um Modelo de Utilidade
A duração de um modelo de utilidade é de 6 anos a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por mais dois períodos de 2 anos, num total de 10 anos.
São devidas anuidades a partir do terceiro ano a contar da data do pedido, sob pena de caducidade do direito.
O que são?
Segundo a Associação DNS.PT, “um domínio é um nome de fácil memorização e que serve para localizar e identificar computadores na Internet.
Quando se visita um sítio web ou se envia um e-mail, o nosso computador precisa de saber a localização do servidor em que a página ou a caixa de e-mail de destino se encontram armazenados para nos poder mostrar a informação que desejamos ver.
A informação da localização destes servidores está num servidor de nomes que assegura a indicação do endereço certo para a entrega dos pedidos enviados pelo nosso computador para a Internet. Essa tarefa é operada através da conversão do nome de domínio indicado pelo nosso computador num endereço IP, que identifica a localização dos computadores na Internet.”
Tipos de domínios
Existem vários tipos de nomes de domínio, sendo os tipos mais conhecidos são os seguintes:
ccTLD ( Country Code Top-Level Domain)
São os domínios que correspondem aos diversos países.Existem aproximadamente 245 ccTLD:
Exemplos:
.pt – Corresponde a Portugal
.es – Corresponde a Espanha
.fr – Corresponde a França
gTLD ( Generic Top-Level Domain)
São os domínios que correspondem às designações mais conhecidas:
Exemplos:
.com – Corresponde a comercial
.net – Corresponde a network
.org – Corresponde a organização
.biz – Corresponde a negócios
.info – Corresponde a informação
Direitos
Ser detentor de um domínio permite ao titular várias vantagens, como exemplo:
Garante uma defesa do direito do titular contra casos como o cybersquatting;
Garante a presença na Internet, demonstrando confiança e estabilidade;
Permite alargar a comunicação e publicitar produtos e serviços;
Permite de forma eficaz angariar novos clientes;
Permite associar endereços de email ao nome de domínio.
Processo
A RCF é especializada no registo, gestão e manutenção de Domínios, assegurando aos seus clientes o apoio necessário em qualquer fase, pré e pós registo, do Domínio.
Duração e Manutenção
Os domínios podem ser registados e renovados por 1, 3 ou 5 anos sendo que em certos tipos de domínios este período pode ir até 10 anos.
O que é uma patente?
Uma patente é um direito de propriedade industrial que corresponde a um contrato entre o Estado e o titular da patente. Este contrato prevê que o Estado ceda ao titular o direito de impedir a terceiros o fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente ou a importação ou posse do mesmo para alguns dos fins mencionados. No caso de um processo, a patente confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros a utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização, bem como a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.
De acordo com o Código da Propriedade Industrial Português (art. 50º do C.P.I.):
“1. Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2. Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3. Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.”
Requisitos de Patenteabilidade
Para se obter a concessão de uma patente, a invenção deve respeitar requisitos de patenteabilidade bem definidos – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – como reproduzido de seguida conforme art.º 54 do CPI:
“1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2. Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3. (…)
4. Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.”
Por estado da técnica entende-se tudo o que foi tornado público, dentro e fora do país, por qualquer meio, em data anterior à data do pedido de patente (art.º 55º C.P.I.)
Pedido de Patente (via nacional).
Para requerer uma patente, é necessário apresentar um requerimento redigido em língua portuguesa contendo, nomeadamente, um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade. Tal documento deve incluir uma descrição do objeto da invenção, reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção, desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição e um resumo da invenção.
O âmbito de proteção conferido por uma patente é determinado pelo texto final das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar (art.º 98 do C.P.I.). Deste modo, o âmbito de proteção conferido é determinado pelo texto concedido do pedido e não pela invenção propriamente dita.
A preparação do texto de um pedido de patente é realizada na fase inicial do processo de proteção. Os inventores são imprescindíveis no que respeita à contribuição técnica para o texto, uma vez que são quem melhor conhece a invenção e, na maioria dos casos, são também especialistas na área técnica em que se situa e aplica a invenção.
No entanto, os exigentes requisitos técnico-jurídicos de um texto de pedido de patente (indispensáveis quer na fase de pedido, quer após uma eventual concessão) aconselham vivamente o envolvimento de um especialista em matéria de patentes na sua elaboração.
Os especialistas de patentes possuem, desejavelmente, uma formação técnica de base e formação complementar específica no domínio da redação de textos de patentes.
Estes profissionais, para além da redação dos textos dos pedidos, também intervêm como peritos em ações de litígios de patentes, produzindo pareceres de patenteabilidade de invenções, de eventuais infrações de produtos a patentes em vigor, bem como pareceres sobre a validade de patentes concedidas.
Em Portugal, o reconhecimento oficial das competências destes profissionais é conferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através da atribuição da qualidade de “Agente Oficial da Propriedade Industrial” (AOPI).
A RCF integra no seu quadro vários especialistas de patentes que abrangem todas as áreas técnicas, bem como Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, oferecendo um apoio altamente especializado, tanto em matéria de patentes, como noutras formas de proteção contempladas na Lei.
Quando se pretenda assegurar uma data de prioridade e não se disponha ainda de todos os elementos para apresentação de um pedido de patente, pode apresentar-se um pedido provisório de patente (PPP). Este pedido deve descrever a invenção de maneira a permitir a sua execução por uma pessoa competente na matéria e terá de ser convertido em pedido definitivo de patente antes de expirado um prazo de 12 meses a contar da data da sua apresentação perante o INPI.
Para ser concedido, o pedido de patente é submetido a uma pesquisa e posterior exame, para aferição dos três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. O INPI verifica ainda se o pedido apresenta suficiência de descrição de modo a permitir a sua implementação prática por um especialista na técnica.
Um dos erros mais comuns e nefastos para uma eventual concessão consiste na divulgação da invenção pelo(s) próprio(s) inventor(es)/requerente(s) em momento anterior à apresentação do pedido de patente. Esta divulgação prévia compromete o requisito da novidade e, deste modo, as possibilidades de concessão da patente. São exemplos destes tipos de divulgações a apresentação de poster e as comunicações orais em congressos ou a antevisão do produto no site do requerente, apenas para citar os casos mais comuns.
Por vezes, estas divulgações prévias não são detetadas na pesquisa efetuada pela autoridade competente, pelo que, nestas circunstâncias, não inviabilizam a concessão da patente. No entanto, uma patente obtida nestas condições constitui um Direito “fraco”, uma vez que poderá ser facilmente anulado em Tribunal por qualquer terceiro interessado que faça prova de que existiu uma divulgação prévia à data do respetivo pedido.
De modo a garantir uma proteção eficaz, deve ser adotada uma “Regra de Ouro” que consiste em não divulgar, por nenhum meio, a invenção, antes da apresentação de um respetivo pedido de patente.
Se tem uma ideia inovadora para a qual deseja proteção legal, poderá, através dos nossos serviços, beneficiar de aconselhamento profissional relativamente às formas e vias de proteção mais adequadas para a sua ideia e de um acompanhamento personalizado de todo o processo administrativo, desde a fase de redação do pedido, realizada pelos nossos profissionais, até à concessão. Para além disso, poderá ainda recorrer ao nosso apoio jurídico em caso de litígio ou de outras situações aplicáveis.
Vias Europeia e Internacional
Via Europeia
Segundo o art.º 78º do C.P.I., os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
A Convenção da Patente Europeia conta atualmente com 38 estados membros, 2 estados de extensão e 4 estados de validação.
Uma vez concedida a patente europeia, esta deve ser validada em cada um dos países nos quais se deseje obter proteção, estendendo assim os direitos outorgados pela patente europeia às jurisdições de interesse.
Via Internacional (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes)
Segundo o art.º 92º do C.P.I.:
“1. Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2. Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob pena de não produzir efeitos em Portugal.”
O número de estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual é, atualmente, de 193 países aderentes. Destes, 153 assinaram o Tratado PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes).
O pedido internacional é realizado numa única língua e proporciona uma publicação única. Ainda durante a fase internacional, o requerente tem igualmente acesso a um relatório de pesquisa e a uma opinião escrita, realizados pela Autoridade de Pesquisa Internacional, que produz uma análise quanto ao preenchimento dos requisitos de patenteabilidade referentes à sua invenção.
O requerente pode, num prazo de 30 meses contados da data do pedido PCT ou do pedido de prioridade mais antigo (se existir), solicitar a entrada nas fases nacionais e/ou regionais onde pretenda obter a proteção da sua invenção. Posteriormente, cada um dos Institutos nacionais ou regionais avaliará o pedido de acordo com a sua lei nacional, sendo o despacho final da responsabilidade desse estado. Isto significa que a mesma invenção poderá ser recusada numas jurisdições e concedida noutras.
Manutenção da Patente.
Em Portugal e na maioria das jurisdições, a duração de uma patente é de 20 anos contados a partir da data do respetivo pedido (art.º 100º CPI). Na maioria dos casos são devidas anuidades a partir do terceiro ano a contar da data de apresentação do pedido, tal como em Portugal. Contudo, em alguns países, as anuidades são devidas a partir do primeiro ano a contar da data de apresentação do pedido e noutros países as anuidades são apenas devidas após a concessão da patente.
A aposta na inovação (desenvolvimento de produtos ou serviços novos ou melhorados) é hoje uma realidade que se estende a um número crescente de empresas, à medida que aumenta a consciência da sua importância como fator determinante para manter ou aumentar a competitividade nos mercados.
A inovação e, consequentemente, o desenvolvimento de novos produtos, é já uma realidade. Todos os dias são divulgadas criações de investigadores portugueses em várias áreas tecnológicas, sendo as mais mediáticas e, portanto, com maior divulgação pela comunicação social, as que incidem na biotecnologia, medicina, eletrónica, software e também as criações que se distinguem principalmente pela inovação no design.
A par da inovação surgem cada vez mais os Polos Tecnológicos, as Incubadoras, os Clusters, todos estes independentemente do nome, com o fim comum de criarem condições apropriadas para a Investigação e Desenvolvimento e para o financiamento de Empreendedores, fomentar o desenvolvimento de parcerias e projetos inovadores, a nível nacional e internacional. Na prática, para além da partilha do conhecimento, especialização e economias de escala, todas estas sinergias permitem obter valor acrescentado, desenvolver a exportação, melhorar a imagem de Portugal, atrair o investimento externo e criar postos de trabalho.
Para salvaguarda do conhecimento e acautelar que essa inovação não seja explorada indevidamente por quem dela teve conhecimento, mas não contribuiu para a obter, é extremamente importante utilizar os meios nacionais e internacionais para proteção da Propriedade Industrial/Intelectual. Dependendo de uma seleção criteriosa caso a caso, essa proteção pode ser feita através da obtenção de patentes e modelos de utilidade e pelo registo de desenhos ou modelos, marcas, logótipos e, ainda, pelo depósito das criações para efeitos de reconhecimento de Direitos de Autor, entre outros.
As Patentes, os Modelos de Utilidade e os Desenhos ou Modelos criam valor por muitas formas, desde a liberdade para atuar, protegendo a diferenciação dos produtos, garantindo retorno de investimento, proporcionando credibilidade para os seus detentores, assegurando o suporte legal para o licenciamento tecnológico.
São cada vez mais frequentes os casos em que, apesar do sucesso da inovação, o interesse por essa mesma inovação, por partes dos financiadores ou das grandes empresas interessadas em obter licenças para a sua exploração ou adquirir os direitos de propriedade industrial (Patentes, Modelos de Utilidade, Desenhos ou Modelos) desaparece quando se avalia a proteção obtida e, desse modo, o exclusivo para a comercialização. Os financiadores ou as empresas interessadas irão verificar se esses direitos estão concedidos, se estão em fase do processo até à concessão, qual a abrangência de proteção ou se, por outro lado, não passam de meros pedidos não concedidos.
Por outro lado, as marcas permitem a identificação dos produtos e serviços de uma empresa distinguindo-os de outros produtos ou serviços de outras empresas. O seu registo concede ao seu titular um exclusivo e o direito de impedir que terceiros utilizem, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins. É assim, altamente aconselhável, antes da identificação dos seus produtos ou serviços com uma marca, proceder à verificação da registabilidade da marca, isto é, se não existem já outras marcas registadas idênticas ou semelhantes à marca que pretende utilizar, para os produtos ou serviços que vai comercializar sob essa marca. Depois de assegurada essa registabilidade, dever-se-á fazer o registo da marca para a obtenção do referido exclusivo.
O logótipo é um sinal que se destina a identificar uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, distinguindo-a de outras. O logótipo destina-se a ser utilizado na identificação de estabelecimentos, em anúncios, em impressos ou utilizado na correspondência dessa empresa.
A RCF proporciona aos seus clientes serviços especializados no domínio da propriedade intelectual, de entre os quais se destacam:
O que são?
A recompensa pode ser um sinal nominativo, figurativo ou emblemático, atribuído como prémio, demonstração de louvor ou preferência aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, pela excelência dos seus produtos.
Consideram-se Recompensas (art.º 270º do Código da Propriedade Industrial):
As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;
As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;
Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou Serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;
Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.
Direitos
O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.
Pedido
Segundo o artigo 273º do C.P.I., O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.
Ao requerimento devem ainda juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma. (artigo 274º do C.P.I.).
O uso de Recompensa registada por terceiros sem o consentimento do seu Titular é punido com coima. Os valores da coima estão compreendidos entre os € 3.000 e € 30.000 para as pessoas coletivas e € 750 e € 7500 para as pessoas singulares (artigo 332.º do CPI).
Com uma extensa equipa de tradutores, com vários anos de experiência e distribuídos por várias áreas técnicas e científicas, a RCF está apta a oferecer um trabalho de qualidade cujo resultado é a eficiência e a satisfação do cliente.
Utilizamos equipamentos e métodos de consulta avançados baseados num software próprio e numa base de dados tecnológica permanentemente atualizada, garantindo assim a consistência e correção terminológica dos resultados obtidos.
Todos os trabalhos de tradução técnica são realizados por técnicos credenciados com formação específica nas áreas abordadas. Antes de serem entregues aos clientes, todos os textos são submetidos a uma revisão linguística e a uma revisão técnica elaborada por dois revisores distintos de forma a assegurar a máxima qualidade no nosso trabalho.
A qualidade, o cumprimento de prazos e a confidencialidade são os princípios pelos quais se orienta toda a nossa atividade de tradução.
Efetuamos Traduções e Retroversões Técnicas de e para qualquer língua nas seguintes áreas: Arquitetura, Biologia, Bioquímica, Civil, Comercial, Economia, Electrotecnia, Farmácia, Física, Genética, Informática, Jurídica, Mecânica, Propriedade Intelectual, Química.
Poderemos certificar as traduções que realizamos para fins oficiais e também junto de embaixadas e/ou consulados. Temos para estes serviços um custo fixo independentemente do número de páginas de cada documento.
O que são?
Variedades vegetais são uma modalidade de propriedade industrial que se encarrega da proteção das invenções aplicadas ao meio vegetal.
Requisitos
De acordo com o Regulamento (CE) Nº 2100/94, a variedade vegetal deverá ser:
Distinta,
Homogénea,
Estável
Nova
Direitos
Proteger as variedades vegetais confere a quem as criou ou desenvolveu um período exclusivo de fabrico, reprodução, venda ou utilização.
Uma vez concedida a proteção, o titular dos direitos de criador tem o direito de impedir os seguintes atos sem a sua autorização:
Produção ou reprodução (multiplicação);
Condicionamento para fins de propagação;
Venda ou outro tipo de comercialização;
Exportação/Importação;
Armazenagem para qualquer das finalidades acima indicadas.
Processo
Para requerer o registo de uma variedade vegetal, é necessário começar por apresentar um pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.
Segue-se então a fase de ensaios, designadamente de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), análises e/ou testes de acordo com o protocolo de exame que for aplicável. A DGAV/Direção de Serviços de Sanidade Vegetal, acompanha o ensaio para a sua avaliação.
Após a conclusão do ensaio, o requerente deverá submeter à DGAV/DSSV, através de carta ou correio eletrónico a documentação necessária.
A DGAV procede à avaliação da documentação enviada e decide da inscrição ou não da variedade no CNV, tendo presente os princípios de distinção, homogeneidade e estabilidade aplicáveis a cada espécie vegetal, a existência de seleção de manutenção da variedade e das normas comunitárias aplicáveis às denominações das variedades vegetais.
A decisão é tomada o mais tardar até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação do dossier final completo.
Manutenção
O direito comunitário de proteção das variedades vegetais é eficaz até ao final do 25º ano civil ou, no caso de variedades de vinha e de espécies de árvores, do 30º ano civil subsequente ao ano da sua concessão.
Uma vez terminado o direito do titular, a variedade vegetal passa a ser de domínio público.
A nível nacional, a entidade responsável pela concessão da proteção é a Direção Geral da Agricultura (Dec. Lei 213/90 de 28 de junho).
O grande desenvolvimento tecnológico que se assiste atualmente tem gerado inúmeras novas oportunidades, mas também novos perigos.
A internet e o aumento exponencial dos nomes de domínio, as inúmeras novas aplicações, os media digitais e as redes sociais são exemplos da propagação rápida de informação gerando enormes oportunidades de negócio. São, também, ameaças à imagem das empresas e das suas marcas pois aumentam o risco de má utilização por terceiros com perigo de confusão e de danos na reputação de uma marca ou de uma empresa.
Estar atento a esses meios digitais é atualmente uma necessidade que não deve ser negligenciada.
A RCF disponibiliza aos seus clientes serviços de vigilância tecnológica, destinados a monitorizar e detetar o mais rapidamente possível ameaças aos seus direitos de Propriedade Industrial, sejam eles: